Os Negócios Jurídicos Processuais no CPC/2015 (FGV 2024)

Capa do artigo Os Negócios Jurídicos Processuais no CPC/2015 (FGV 2024), sobre Da Jurisdição e Formas dos Atos, no blog do Acertei: fundo azul-marinho com o título em destaque
Ficha da questão
BancaFGV
Ano2024
ÓrgãoCAM DEP – Câmara dos Deputados
ProvaAnalista Legislativo (CAM DEP) – Consultor Legislativo – Área V
DisciplinaDireito Processual Civil
AssuntoDa Jurisdição e Formas dos Atos
NívelSUPERIOR
Infográfico de estudo Limites dos negócios jurídicos processuais, resumindo Da Jurisdição e Formas dos Atos para concurso público: painéis com a definição, a comparação cobrada pela banca e a pegadinha mais frequente.
O que as partes podem ou não pactuar segundo o Art. 190 do CPC/2015

O tema “Negócios Jurídicos Processuais” é uma das grandes inovações do Código de Processo Civil de 2015 e, por isso, tornou-se um tópico quente em concursos públicos, especialmente para carreiras jurídicas. As bancas, como a FGV, adoram explorar a autonomia da vontade das partes no processo e, principalmente, os seus limites. A questão que analisaremos serve como um excelente ponto de partida para aprofundar o conhecimento sobre o que as partes podem ou não podem “contratar” sobre as regras do seu próprio processo judicial, um poder que o Art. 190 do CPC lhes conferiu.

A Cláusula Geral de Negociação Processual: Art. 190 do CPC

O Código de Processo Civil de 2015, em seu Art. 190, estabeleceu uma cláusula geral que permite às partes, desde que plenamente capazes e em processos que versem sobre direitos que admitam autocomposição, estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. Elas podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. [5] Isso representa a valorização da autonomia privada no âmbito do processo, permitindo que as partes desenhem um procedimento mais adequado, célere e eficiente para a sua realidade.

Contudo, essa liberdade não é absoluta. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o juiz controlará a validade dessas convenções, recusando sua aplicação em casos de nulidade, inserção abusiva em contrato de adesão ou manifesta situação de vulnerabilidade de uma das partes. [5] Além disso, a doutrina e a jurisprudência consolidaram que os negócios processuais não podem afastar normas de ordem pública. [3]

Análise Detalhada dos Itens da Questão

Vamos dissecar cada uma das cláusulas propostas no negócio jurídico entre Paulo e Ursolino para entender por que algumas são válidas e outras não.

I. As partes reconheceram como competente juízo absolutamente incompetente. (INVÁLIDA)

Esta cláusula é nula. As regras de competência absoluta (definidas em razão da matéria, da pessoa ou da função) são normas de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes. O objetivo é proteger o interesse público e a correta organização judiciária. Permitir que as partes escolham um juízo absolutamente incompetente seria subverter todo o sistema de jurisdição. Apenas a competência relativa (territorial, em regra) pode ser modificada por acordo entre as partes, através da chamada “eleição de foro”.

II. As partes renunciaram ao direito de interpor recurso de apelação em face da futura sentença. (VÁLIDA)

Esta cláusula é válida. O direito de recorrer é um direito patrimonial disponível. As partes, sendo capazes e tratando de direitos que admitem autocomposição, podem perfeitamente renunciar a um recurso futuro. O Art. 999 do CPC prevê expressamente a possibilidade de renúncia ao direito de recorrer. Este é um exemplo clássico de negócio jurídico processual atípico, que visa dar maior celeridade ao processo, garantindo o trânsito em julgado da sentença logo após sua prolação.

III. A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 20 de outubro de 2024, desde que o juiz concorde com a referida data. (VÁLIDA)

Esta cláusula é válida e representa o que a doutrina chama de “calendário processual”, previsto no Art. 191 do CPC. [5] As partes, em comum acordo com o juiz, podem fixar um calendário para a prática dos atos processuais. A ressalva “desde que o juiz concorde” torna a cláusula perfeitamente alinhada ao texto legal. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos só podem ser modificados em situações excepcionais e justificadas.

IV. As decisões interlocutórias serão recorríveis em separado, independentemente de seu conteúdo, afastada a aplicação do Art. 1015 do CPC. (INVÁLIDA)

Esta cláusula é nula. O rol do Art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento para decisões interlocutórias, é considerado pela jurisprudência majoritária (Tema 988 do STJ) como de taxatividade mitigada, mas ainda assim é uma norma cogente que estrutura o sistema recursal. As partes não podem criar uma nova modalidade de recurso ou ampliar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento por mera convenção. Isso afetaria a organização do tribunal e a própria sistemática processual, sendo, portanto, matéria de ordem pública.

Expandindo o Conhecimento: Outros Exemplos e Limites

Para estar preparado para qualquer questão, é crucial conhecer outros exemplos de negócios processuais válidos e inválidos:

  • Acordo de impenhorabilidade: As partes podem convencionar que determinado bem, mesmo que legalmente penhorável, não será objeto de constrição no processo. (Válido)
  • Distribuição diversa do ônus da prova: As partes podem redistribuir o ônus da prova de maneira diferente da regra geral do Art. 373 do CPC. (Válido, conforme §3º do mesmo artigo)
  • Escolha consensual de perito: As partes podem, de comum acordo, escolher o perito que atuará na causa (Art. 471 do CPC). (Válido)
  • Acordo para afastar o poder geral de cautela do juiz: As partes não podem convencionar que o juiz será obrigado a deferir uma tutela de urgência sem análise dos requisitos legais. [3] (Inválido)

Em suma, o domínio sobre os Negócios Jurídicos Processuais exige a compreensão do equilíbrio entre a autonomia da vontade das partes e as normas de ordem pública que garantem um processo justo, isonômico e eficiente. A chave é saber diferenciar o que é direito disponível das partes e o que é regra estruturante do sistema processual.

Mapa da Aprovação: Resumo Esquematizado

Tema CentralConceito-ChaveRegra Geral (Art. 190, CPC)Exemplos Válidos (Permitido)Exemplos Inválidos (Proibido)
Negócios Jurídicos ProcessuaisFundamentoPermite às partes capazes, em causas sobre direitos que admitem autocomposição, alterar o procedimento e convencionar sobre ônus, poderes, faculdades e deveres.– Renúncia a recurso (Art. 999).
– Calendário processual (Art. 191).
– Eleição de foro (Art. 63).
– Modificar competência absoluta.
– Afastar normas de ordem pública.
LimitesControle judicial obrigatório. Proibido em casos de nulidade, abuso em contrato de adesão ou vulnerabilidade de uma das partes. Não pode versar sobre normas de ordem pública.– Acordo de impenhorabilidade.
– Dispensa de assistente técnico.
– Acordo para rateio de despesas.
– Criar novas hipóteses de recurso.
– Afastar o contraditório.
– Obrigar o juiz a decidir de certa forma.
Análise da Questão (Itens Válidos)II e III. A renúncia ao recurso de apelação é válida por se tratar de direito disponível. O agendamento da audiência com a concordância do juiz configura o calendário processual do Art. 191.– Renúncia ao direito de recorrer.
– Fixação de calendário para atos processuais.
N/A
Análise da Questão (Itens Inválidos)I e IV. A escolha de juízo absolutamente incompetente viola norma de ordem pública. A alteração das regras de cabimento de recurso (agravo de instrumento) também é matéria de ordem pública, não passível de convenção.N/A– Definição de competência absoluta.
– Alteração do sistema recursal.

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