Os institutos da tentativa, da desistência voluntária, dos arrependimentos (eficaz e posterior) e seus reflexos nos crimes envolvendo armas de fogo são temas recorrentes em concursos de carreiras jurídicas e policiais. A questão-base descreveu a seguinte situação: “Pedro, pretendendo matar Marcos, efetua dois disparos, erra o alvo e, apesar de possuir ainda cinco munições, resolve abandonar o intento homicida”. Com base nesse enunciado, a banca AOCP considerou correta a assertiva de que Pedro exerceu desistência voluntária quanto ao homicídio e responderá pelo crime de disparo de arma de fogo. A partir desse exemplo prático, vamos destrinchar toda a teoria, verificar por que a alternativa certa é a única correta e, principalmente, ampliar o conteúdo para que você domine qualquer variação que a banca possa cobrar.
1. Fundamentos da Tentativa (art. 14, II, CP)
Tentativa ocorre quando o agente dá início à execução, mas o resultado não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. A pena é reduzida de 1/3 a 2/3.
2. Desistência Voluntária (art. 15, caput, CP)
- Pressuposto: o agente inicia a execução.
- Elemento nuclear: voluntariamente desiste de prosseguir.
- Consequência: responde apenas pelos atos já praticados (delitos autônomos eventualmente configurados).
No caso-base, ao desistir de efetuar novos disparos mesmo tendo munição, Pedro espontaneamente interrompeu a cadeia causal, enquadrando-se no art. 15.
3. Arrependimento Eficaz (art. 15, parte final, CP)
Ocorre quando, após praticar todos os atos executórios, o agente adota comportamento para impedir o resultado. Ex.: envenena a vítima e, em seguida, administra antídoto eficaz.
4. Arrependimento Posterior (art. 16, CP)
Admite-se somente para crimes sem violência ou grave ameaça. Consiste em reparar o dano ou restituir a coisa até a sentença. No homicídio (crime violento), é inaplicável.
5. Erro de Tipo (art. 20, CP)
Trata-se de falsa percepção da realidade que recai sobre elementos do tipo penal. É evitável quando o agente podia agir com a devida diligência. Não guarda relação com a conduta de Pedro, pois ele sabia que atirava contra Marcos.
6. Princípio da Consunção
Delito menos grave é absorvido pelo mais grave quando servir de meio normal de execução. Pergunta-se: disparo de arma é absorvido pela tentativa de homicídio? Não, pois o art. 15 da Lei 10.826/2003 tutela a incolumidade pública, bem jurídico diverso da vida.
7. Crimes de Arma de Fogo Relevantes
7.1 Disparo de Arma de Fogo – art. 15, Lei 10.826/2003
- Conduta: disparar arma de fogo em via pública ou em direção a pessoa, sem a intenção de matar.
- Pena: 2 a 4 anos de reclusão + multa.
7.2 Posse/Porte Irregular – arts. 12, 14, 16
No caso em tela, não houve menção a porte ou posse, apenas ao disparo.
8. Analisando as Alternativas da Questão-Base
- A) Arrependimento eficaz + posse de arma – Errada: não houve comportamento pós-delito para impedir o resultado; não se discute posse, e sim disparo.
- B) Tentativa + consunção – Errada: Houve desistência, não tentativa punível; disparo não é absorvido.
- C) Arrependimento posterior + duplo crime – Errada: homicídio é crime violento, fora do art. 16 CP.
- D) Erro de tipo evitável – Errada: Pedro não errou sobre elemento normativo, sabia o que fazia.
- E) Desistência voluntária + disparo – Certa: enquadra‐se exatamente nos arts. 15 CP e 15 Lei 10.826/03.
9. Expansão do Tema
Para ir além, o candidato deve dominar:
- Concurso de pessoas: influência da desistência individual quando há coautoria.
- Desistência voluntária na forma culposa (inexistente).
- Tentativa branca, vermelha e abandonada.
- Excludente de ilicitude do art. 15, parágrafo único, Lei 10.826/03 (disparo em local permitido).
- Consequências processuais: competência (Justiça Comum) e ação penal (pública incondicionada).
Conclusão: Dominar os institutos de tentativa, desistência voluntária e arrependimentos, bem como o crime de disparo de arma de fogo, é fundamental. A análise conjunta evita erros de tipificação e maximiza sua pontuação na prova.
Mapa da Aprovação: Resumo Esquematizado
| Instituto | Momento da Ação | Elemento Subjetivo | Resultado | Consequência Jurídica |
|---|---|---|---|---|
| Tentativa (art. 14, II) | Execução interrompida por causa alheia | Dolo de Consumação | Não ocorre | Pena – 1/3 a 2/3 |
| Desistência Voluntária (art. 15) | Antes da consumação | Vontade de desistir | Não ocorre | Pune-se atos praticados |
| Arrependimento Eficaz (art. 15) | Depois de todos os atos | Vontade de evitar resultado | Não ocorre | Pune-se atos praticados |
| Arrependimento Posterior (art. 16) | Após a consumação | Vontade de reparar dano | Resultado consumado | Pena reduzida 1/3 a 2/3 |
| Erro de Tipo (art. 20) | Momento da ação | Ausência de dolo | Varia | Inexigibilidade de conduta diversa/culpa |
| Crime da Lei 10.826/03 | Conduta | Bem Jurídico | Pena | Observações |
|---|---|---|---|---|
| Art. 15 – Disparo | Disparar arma de fogo | Incolumidade pública | 2–4 anos + multa | Exclui-se crime se em local permitido (par. único) |
| Art. 14 – Porte | Portar arma sem autorização | Segurança pública | 2–4 anos + multa | Autônomo em relação ao art. 15 |
| Art. 16 – Posse/Porte de arma restrita | Arma de uso restrito | Segurança pública | 3–6 anos + multa | Majorante se numeração raspada |
Teste Seus Conhecimentos: Questões de Fixação
Gabarito: C
Comentário: João interrompeu voluntariamente a execução antes da consumação: art. 15 CP. Não há resultado lesivo, logo não há lesão corporal. O disparo em direção a pessoa configura art. 15 Lei 10.826/03. Alternativa A é absurda (“tentativa consumada”). B menciona lesão que não ocorreu. D confunde desistência com arrependimento eficaz.
Gabarito: C
Maria concluiu os atos executórios (documento pronto) e, depois, adota conduta para impedir o resultado (prejuízo). É arrependimento eficaz. A alternativa B seria correta apenas se ela interrompesse antes de terminar a falsificação. Arrependimento posterior exige crime sem violência consumado.
Gabarito: B
O art. 15, parágrafo único, exclui a tipicidade quando o disparo ocorre “em local apropriado” (ex.: stand ou propriedade privada sem aglomeração). Não se fala automaticamente em porte ilegal (dependerá de autorização). Crime ambiental não se ajusta.
Gabarito: B
A desistência voluntária de Paulo é válida se ele neutraliza sua contribuição ou se sua retirada impede o resultado, mas aqui Ricardo ainda consuma. Como Paulo retirou-se antes da consumação, não responde pelo resultado, nos termos do art. 15 c/c teoria objetivo-subjetiva. Não há omissão imprópria. Logo, somente Ricardo responde pelo homicídio consumado.
Referências:
- [1] Código Penal Brasileiro – Decreto-Lei 2.848/1940
- [2] Lei n.º 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento
- BITENCOURT, C. R. – Tratado de Direito Penal. 22. ed. Saraiva, 2023.
- NUCCI, G. de S. – Código Penal Comentado. 19. ed. Forense, 2024.
- GRECO, R. – Curso de Direito Penal. 21. ed. Impetus, 2024.
- STJ, REsp 1.719.781/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26/02/2019.


